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18 de Abril de 2024

Direito Sindical - Estabilidade

Bibliotecária tem assegurada estabilidade sindical desde a criação da entidade

há 9 anos

Uma bibliotecária da Neoway Tecnologia Integrada e Negócios Ltda., de Santa Catarina, dispensada logo após ter sido eleita vice-presidente do recém-criado Sindicato dos Bibliotecários do Estado de Santa Catarina, conseguiu a reintegração ao emprego, por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada informou que foi demitida sem justa causa logo após ter participado da assembleia de fundação do sindicato, quando houve a eleição dos dirigentes. O juízo de primeiro grau determinou sua reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) validou a rescisão contratual, entendendo que ela não detinha a estabilidade provisória, porque os atos constitutivos da entidade foram registrados no cartório posteriormente à dispensa.

Ela recorreu ao TST sustentando que foi eleita para a diretoria do sindicato na data de criação da entidade, ainda que o registro no cartório tenha ocorrido posteriormente.

Ao deferir a reintegração, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o processo de formação da entidade sindical é "ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, desde a iniciativa dos verdadeiros interessados - os trabalhadores -, passando pela realização de reuniões preparatórias e assembleias, até a formação de diretoria provisória encarregada da materialização dos atos formais para validar a existência da pessoa jurídica". É neste momento, a seu ver, que a estabilidade é mais necessária para proteger os trabalhadores, devido à falta de mobilização da categoria.

Formada a comissão provisória, esclareceu o relator, o empregador deve demonstrar que a dispensa do empregado não tem a finalidade de obstar a estabilidade, conforme prevê o artigo 499, parágrafo 3º, da CLT, aplicado por analogia. Por unanimidade, A Turma anulou a dispensa e condenou a empresa a pagar à bibliotecária os salários do período de afastamento, desde a data da ruptura contratual até 12 meses após o término do mandato de dirigente sindical.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1288-61.2011.5.12.0026

O dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato, é o que dispõe o artigo 543 § 3º da CLT, in verbis:

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986).

No parágrafo 5º, do mesmo artigo citado, a CLT determina que haja o direito a estabilidade do dirigente sindical, a entidade sindical deverá comunicar por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo comprovante nesse sentido.

Nesse sentido, fora editado a súmula 369 do TST determinava que era indispensável a comunicação pela entidade sindical à empresa, corroborando o entendimento celetista. No entanto, em 2012, o TST alterou radicalmente o inciso I da súmula e determinou que haverá a estabilidade do empregado mesmo que não seja procedida a comunicação da entidade sindical à empresa empregadora do dirigente sindical dentro do prazo contido na CLT:

Súmula 369, TST

I - E assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

Sendo assim, a partir de 2012, houve entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que, ainda que a comunicação seja fora do prazo estipulado pela CLT, haverá a estabilidade sindical do empregado, salientando a necessidade de que a comunicação deverá ocorrer dentro do período de vigência do contrato de trabalho.

Por fim, no caso em concreto, existente de forma inequívoca o exercício de atos preparatórios para o estabelecimento de um sindicato profissional, entendo que a decisão do nobre Tribunal Superior do Trabalho foi acertada e converge com a necessidade do fomento e garantia da plena liberdade sindical apregoada pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem como assegura a representação dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores.

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